CONSELHO PONTIFÍCIO DE SUA SANTIDADE
A SERVIÇO DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
"CORPUS UNUM ET COR UNUM"
A todos que este decreto lerem, Saudação e Benção Apostólica.
"Caríssimos, não deis fé a qualquer espírito, mas examinai se os espíritos são de Deus, porque muitos falsos profetas se levantaram no mundo. Nisto se reconhece o Espírito de Deus: todo espírito que proclama que Jesus Cristo se encarnou é de Deus; todo espírito que não proclama Jesus esse não é de Deus, mas é o espírito do anticristo de cuja vinda tendes ouvido, e já está agora no mundo. Vós, filhinhos, sois de Deus, e os vencestes, porque o que está em vós é maior do que aquele que está no mundo. Eles são do mundo. É por isso que falam segundo o mundo, e o mundo os ouve. Nós, porém, somos de Deus. Quem conhece a Deus ouve-nos; quem não é de Deus, não nos ouve. É nisso que conhecemos o Espírito da Verdade e o espírito do erro." (1Jo 4,1-6)
Visto que Deus sapientíssimo quis que os homens redimidos pelos dolorosos tormentos de seu filho Jesus Cristo fossem conduzidos à salvação eterna pelos maternais desvelos da Santa Igreja, também eu, sucessor de Pedro, que com autoridade divina governo o leme da sociedade cristã, com emprenho dedico-me e insisto de modo que nos fiéis de Cristo haja condições propicias para fomentar a piedade e colher os frutos da redenção.
No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja. "A excomunhão não é dada como uma forma de querer punir severamente quem a recebe, muito menos é tida como uma forma de vingança da mãe igreja, a excomunhão é tida como fruto de nosso livre arbítrio, na qual somos livres para com nossas escolhas, e essas podem gerar consequências, a excomunhão é dada às pessoas que realmente demonstram o desejo de estar fora da comunhão da Santa Igreja.
Chegou ao conhecimento deste conselho o desrespeito e a cisma do senhor Cauã Gabriel, que até isto estava em comunhão com a Santa Igreja e em cismas fora da nossa comunidade, também desrespeitava e desobedecia seus superiores e ao Romano Pontífice, rompendo assim, com sua obediência e lealdade ao Sumo Pontífice Universal e a Santa Mãe Igreja, tal ato de Rebeldia e Deslealdade age em conjunto aos carrascos de Cristo, cuspindo em Seu rosto, desta forma, agindo para que se mantenha a Ordem de nosso Apostolado, como um Pai que ama seus filhos, busco a Integridade da Fé. E do senhor Thiago Moraes, que até isto estava em comunhão com a Santa Igreja e que convivia e fez alianças com cismas fora da nossa comunidade, rompendo assim, com sua lealdade ao Sumo Pontífice Universal e com nossa Santa Igreja, Por fim, os senhores tendo infringindo o que a Nossa Madre Igreja nos diz no código de direito canônico :
Capítulo XVI:
Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.
Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Capítulo XVII:
Cân. 1 – Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
Sendo assim, com a autoridade de Deus Onipotente, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, e nossa, declaramos, proclamamos e decretamos a EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE dos senhores Cauã Gabriel e Thiago Moraes, e ordenamos a exclusão do eminentíssimo Cauã Gabriel do convivo clerical, e seja proibido de adentrar em nossos templos e servidores, bem como seja proibido a ministração de sacramentos e sacramentais ao mesmo.
Decreto ainda, o seguinte:
1. Aqueles que tiverem quaisquer uma ligação com os excomungados supracitados, sejam do mesmo modo excomungados;
2. Aqueles que convidarem os excomungados supracitados para nossos servidores ou para participarem de quaisquer uma celebração eucarística ou sacramental, sejam do mesmo modo excomungados;
3. Os que virem os excomungados supracitados em nossos servidores, ponham-nos no modo visitante e os expulsem (se não tiverem o devido poder, que se contate a algum bispo da Igreja).
4. Aquele de todo e qualquer cargo, que venha a ir contra este, seja excomungado.
Sem mais, aos irmãos excomungados, rogo para que com coração arrependido, tornem a ver os erros que cometestes, e perpetuamente se arrependam dos mesmos.
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE,
ARQUIVE-SE.